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Processo:
0141542-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0141542-77.2026.8.16.0000

Recurso: 0141542-77.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Cerceamento de Defesa
Impetrante(s): Pedro Gabriel França da Silva
Impetrado(s):

REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA
AO PRIMEIRO GRAU POR MEIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM
DENEGADA. NOVA IMPETRAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA SENTENÇA
DENEGATÓRIA. PREVISÃO DO ART. 581., INC. X, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA A SER
RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO LIMINAR.
I. Caso em exame
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra sentença da Vara
Criminal de Castro que denegou a ordem em habeas corpus anterior.
Naquela impetração, a defesa buscava o reconhecimento da nulidade do
interrogatório policial do paciente, investigado pela prática de homicídio
qualificado tentado. Segundo os impetrantes, os advogados constituídos
haviam apresentado pedido de habilitação e procuração no dia anterior ao
ato, com ciência da autoridade policial, mas o paciente foi interrogado sem
prévia comunicação aos defensores e sem assistência técnica, em violação
ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994. Alegam ainda que as
declarações têm conteúdo autoincriminatório e orientaram diligências
posteriores.
Os impetrantes pedem, liminarmente, a suspensão do uso do interrogatório,
com a inclusão do termo, da gravação audiovisual, da transcrição e das
reproduções, além do seu acautelamento em apartado sigiloso. No mérito,
pedem a declaração de nulidade absoluta do ato e a exclusão dos
elementos dele derivados. Pedem também a concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de justiça
gratuita em habeas corpus; (ii) saber se é admissível a impetração
originária no Tribunal para rediscutir nulidade já submetida ao primeiro
grau por meio de habeas corpus, cuja ordem foi denegada por sentença
sujeita a recurso próprio; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante,
teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício,
diante da alegada nulidade do interrogatório policial realizado sem prévia
comunicação aos advogados constituídos e da pretendida exclusão dos
elementos dele derivados.
III. Razões de decidir
Não se conhece do pedido de justiça gratuita por falta de utilidade prática.
O habeas corpus é ação constitucional gratuita, que não exige custas
processuais nem honorários advocatícios, conforme o art. 5º, inciso
LXXVII, da Constituição Federal.
A nulidade alegada já foi levada ao primeiro grau por meio de habeas
corpus autônomo, ajuizado pelos mesmos impetrantes. Nessa ação, a
matéria recebeu pronunciamento jurisdicional definitivo, com a denegação
da ordem.
Contra a sentença que concede ou nega a ordem de habeas corpus, o
Código de Processo Penal prevê via própria de impugnação: o recurso em
sentido estrito do art. 581, inciso X. A nova impetração busca, por via
autônoma, desconstituir aquela sentença, o que caracteriza o uso do writ
como sucedâneo recursal, inadmissível conforme a orientação do Tribunal
e dos Tribunais Superiores.
A existência de recurso próprio não impede o controle excepcional de
coação manifestamente ilegal. O art. 647-A do Código de Processo Penal
autoriza a concessão da ordem de ofício mesmo quando não conhecida a
ação. Assim, cabe verificar apenas se há ilegalidade flagrante.
Os elementos apresentados não demonstram, de plano, impedimento ao
exercício da assistência técnica. Também não demonstram que o paciente
tenha pedido a presença dos defensores já constituídos e, mesmo assim,
tenha sido obrigado a falar sem eles. O relatório policial registra que ele
foi informado do direito ao silêncio e à assistência por defensor e decidiu
prestar declarações.
Por não se tratar de hipótese de conhecimento, o habeas corpus é
indeferido liminarmente e o feito é extinto, com base no art. 182, inciso XII,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IV. Dispositivo e tese
Habeas corpus não conhecido e indeferido liminarmente. Feito extinto.
Ordem de ofício não concedida.
Tese de julgamento: "1. O pedido de justiça gratuita em habeas corpus não
deve ser conhecido, por falta de utilidade prática, pois a ação
constitucional é gratuita. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado no
Tribunal para rediscutir matéria já decidida em sentença que denegou
habeas corpus em primeiro grau, pois o recurso em sentido estrito do art.
581, inciso X, do Código de Processo Penal é a via própria para impugná-
la. 3. A prévia constituição de advogados, por si só, não revela nulidade
flagrante do interrogatório policial quando o investigado foi informado do
direito ao silêncio e à assistência por defensor, optou por prestar
declarações e não há demonstração imediata de impedimento à assistência
técnica ou de pedido de presença dos defensores."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, arts. 6º, V,
581, X, e 647-A; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XXI; RITJPR, art. 182, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 427.795/PR, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 03.05.2018.
Resumo em linguagem acessível: A defesa pediu ao Tribunal que anulasse
o depoimento prestado pelo investigado na delegacia, alegando que os
advogados dele não foram avisados. Esse mesmo pedido, porém, já havia
sido feito e negado por um juiz de primeiro grau em outro habeas corpus.
Contra essa decisão, a lei prevê um recurso específico, e o habeas corpus
não pode ser usado no lugar dele. O Tribunal verificou se havia alguma
ilegalidade evidente que justificasse agir mesmo assim e não encontrou. O
investigado foi informado de que podia ficar calado e ter a ajuda de um
advogado, e escolheu falar. Também não ficou demonstrado que as provas
posteriores tenham surgido desse depoimento. Por isso, o pedido não foi
analisado, o processo foi encerrado e a questão ainda pode ser discutida
pelos meios processuais adequados.
1.RELATÓRIO
Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar,
impetrado por RODRIGO ALVES CARNEIRO E KADYANE CARNEIRO DE ALMEIDA em
favor do paciente PEDRO GABRIEL FRANÇA DA SILVA, em face de suposto constrangimento
ilegal perpetrado pelo d. Juízo da Vara Criminal de Castro/PR, Dr. Gyordano B. W. Bordignon,
consubstanciada na sentença proferida no Habeas Corpus Crime nº 0005963-62.2026.8.16.0064, que
denegou a ordem destinada ao reconhecimento da nulidade do interrogatório policial realizado em 18 de
setembro de 2026, deixando de reconhecer a invalidade do ato e de determinar sua exclusão do Inquérito
Policial nº 391782/2026, registrado no Poder Judiciário sob nº 0005533-13.2026.8.16.0064 (mov. 26.1
daqueles autos).
Sustentam os impetrantes, em síntese, que os advogados constituídos haviam
apresentado requerimento de habilitação e procuração no dia 17 de setembro de 2026, com ciência da
autoridade policial, mas o paciente foi interrogado no dia seguinte sem prévia comunicação aos patronos
e sem a presença de advogado ou defensor. Alegam violação ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994
e afirmam que as declarações possuem conteúdo autoincriminatório e teriam orientado diligências
investigatórias posteriores.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata da utilização do interrogatório
realizado em 18 de setembro de 2026, abrangendo o termo, a gravação audiovisual, a transcrição e
eventuais reproduções, com seu acautelamento em apartado sigiloso e determinação para que o Juízo da
Vara Criminal da Comarca de Castro se abstenha de utilizar o ato em qualquer decisão, manifestação ou
diligência. No mérito, postulam a declaração de nulidade absoluta do interrogatório e a exclusão dos
elementos direta ou indiretamente dele derivados (mov. 1.1).
É, em síntese, o relatório.
2.FUNDAMENTAÇÃO
De início, no que concerne ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita,
não há falar em seu conhecimento, porquanto o habeas corpus constitui ação constitucional de natureza
gratuita, não sujeita ao recolhimento de custas processuais ou ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.
Assim, revela-se despicienda a análise do requerimento formulado, por ausência de
utilidade prática.
De igual modo, inviável o conhecimento do presente remédio constitucional de
habeas corpus, sob pena de admissão da referida ação constitucional como sucedâneo recursal – vedado
por esta E. Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores – exceto nos casos de manifesta ilegalidade, o
que não se verifica na hipótese dos autos.
Pois bem.
Na casuística, a matéria ora submetida a este Tribunal já foi objeto de Habeas
Corpus impetrado pela defesa perante o primeiro grau de jurisdição. Naquela oportunidade, os mesmos
impetrantes ajuizaram o Habeas Corpus Crime nº 0005963-62.2026.8.16.0064 contra ato atribuído ao
Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito Policial nº 391782/2026, postulando precisamente o
reconhecimento da nulidade do interrogatório realizado em 18 de setembro de 2026, sob o fundamento de
que o ato ocorreu sem prévia comunicação aos advogados constituídos, bem como o desentranhamento
do termo, da gravação audiovisual e dos elementos investigatórios ou probatórios dele derivados (mov.
1.1 daqueles autos).
Após o indeferimento da medida liminar, o eminente Juiz de Direito, Dr. Gyordano
B. W. Bordignon examinou definitivamente a controvérsia e denegou a ordem, reputando não
configurada ilegalidade no interrogatório policial questionado (mov. 26.1 daqueles autos).
Portanto, diferentemente de hipótese na qual este Tribunal é provocado
originariamente para controlar ato constritivo ainda não submetido à apreciação jurisdicional
antecedente, verifica-se que a própria nulidade ora sustentada foi deduzida mediante habeas corpus
autônomo e submetida a pronunciamento jurisdicional definitivo em primeiro grau.
Contra a sentença que concede ou denega ordem de habeas corpus, entretanto, o
Código de Processo Penal estabelece via de impugnação específica, consistente no recurso em sentido
estrito, nos termos do art. 581, inciso X.
Nessas condições, a nova ação constitucional pretende obter, por via autônoma,
resultado correspondente à desconstituição da sentença que denegou a primeira impetração, embora
exista recurso expressamente previsto pelo ordenamento para impugná-la.
O habeas corpus, garantia constitucional vocacionada à tutela imediata da liberdade
de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se presta, em regra, à substituição dos recursos
previstos pelo sistema processual penal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO
ENUNCIADO N. 455, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
(...) Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.795/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.) - grifei

E também desta Corte:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 171 E 288,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DENEGOU
ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA O MESMO FIM. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ART. 581, X, DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado
contra decisão proferida por Juízo de primeiro grau que denegou ordem anteriormente lá
manejada com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos
crimes de estelionato e associação criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se é
possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus anteriormente impetrada perante o juízo de primeiro grau - agora apontado
como coator.2.2. Aferir se é possível o trancamento de ofício do inquérito policial, diante da
alegada ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação de decisão
que concede ou denega habeas corpus deve ser veiculada por meio de recurso em sentido
estrito, nos termos do art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal, sendo inviável a
utilização de novo habeas corpus como sucedâneo recursal. 3.2. O trancamento de inquérito
policial por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando
evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade.3.3. Hipótese em que os elementos informativos
colhidos na investigação revelam substrato mínimo apto a justificar a continuidade das
apurações, não sendo possível concluir, sem aprofundamento probatório, pela natureza
exclusivamente civil da controvérsia, pela atipicidade da conduta ou pela ausência de justa
causa. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados:
Art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª
Câmara Criminal - 0018436-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 30.04.2026. (TJPR -
5ª Câmara Criminal - 0066909-95.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR
RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.06.2026) - grifei

HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO PELO CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO DE
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE DENEGOU A ORDEM. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO
CRIME INVESTIGADO. HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas
Corpus impetrado contra decisão que denegou a ordem para trancamento do inquérito
policial, no qual se investiga a suposta comercialização de mercadoria imprópria para
consumo, especificamente um produto denominado “Coffeetine”, fabricado e vendido sem
autorização ou fiscalização sanitária adequada. O impetrante alega a ausência de indícios de
materialidade e autoria do crime, uma vez que a busca e apreensão realizada não resultou em
apreensão de produtos ilícitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão
consiste em saber se é cabível a concessão de Habeas Corpus para trancar inquérito policial
que investiga a comercialização de mercadoria imprópria para consumo, diante da presença
de indícios de materialidade e autoria do crime investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O
Habeas Corpus não pode ser admitido, pois o ato coator é passível de impugnação pela via
recursal própria, conforme o art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal.4. Não se extrai
ilegalidade flagrante da decisão proferida na origem, pois existem indícios de materialidade e
autoria do crime investigado.5. A investigação foi instaurada com base em denúncias e
indícios que justificam a continuidade do inquérito policial, não havendo constrangimento
ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas Corpus indeferido. Tese de julgamento: É
incabível o Habeas Corpus quando o ato coator é passível de impugnação por recurso em
sentido estrito, salvo em casos de flagrante ilegalidade._________Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 581, inc. X; Lei nº 8.137/1990, art. 7º, inc. IX.Jurisprudência relevante
citada: TJPR, HC 0039366-30.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes,
2ª Câmara Criminal, j. 21.08.2020; STJ, HC 388.601/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu
não aceitar o pedido de Habeas Corpus feito em favor de uma pessoa que estava sendo
investigada por vender um produto sem autorização e de forma irregular. O juiz entendeu que
a investigação tinha fundamentos, pois havia indícios de que a pessoa realmente estava
fabricando e vendendo o produto de maneira ilegal, mesmo que as buscas não tenham
encontrado nada de errado. Como havia elementos que justificavam a investigação, o pedido
foi negado e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0116655-
63.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ
- J. 29.10.2025) - grifei

Desse modo, não se mostra cabível o conhecimento da presente impetração como
substitutiva do recurso próprio previsto no art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal,
remanescendo verificar exclusivamente se há ilegalidade flagrante apta a justificar a excepcional
concessão da ordem de ofício.
Procedendo a esse exame, não identifico, nos elementos apresentados e nos limites
cognitivos próprios desta análise, ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional deste
Tribunal.
O art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de
assistir seu cliente investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do
respectivo interrogatório ou depoimento e dos elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes
ou derivados, direta ou indiretamente.
Essa previsão deve ser examinada conjuntamente com as garantias asseguradas ao
investigado e com o art. 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, sem perder de vista as
particularidades da fase investigatória.
No caso concreto, entretanto, os elementos apresentados não evidenciam, de plano,
que tenha havido impedimento ao exercício da assistência técnica ou que o paciente tenha solicitado a
presença dos defensores anteriormente constituídos e, ainda assim, sido compelido a prestar declarações
desacompanhado.
Ao contrário, consta do relatório policial que o paciente foi cientificado do direito
de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e, na sequência, optou por prestar declarações
(mov. 25.1 dos autos nº 0005533-13.2026.8.16.0064).
A circunstância de os advogados já se encontrarem constituídos antes da realização
do ato, embora relevante e suficiente para afastar uma análise meramente abstrata da facultatividade da
assistência jurídica na fase investigatória, não permite concluir, por si só e neste exame restrito, pela
manifesta nulidade do interrogatório, sobretudo diante da necessidade de consideração das circunstâncias
concretas em que o ato foi realizado e da existência de efetivo prejuízo.
Do mesmo modo, não está demonstrado de plano que os elementos investigatórios
cuja exclusão se pretende tenham decorrido causalmente das declarações questionadas. A definição dessa
relação causal demandaria exame individualizado da origem e da sequência temporal dos elementos
informativos produzidos, providência que não se compatibiliza com o reconhecimento, neste momento,
de ilegalidade flagrante, perceptível de plano e independente de aprofundamento cognitivo.
Registre-se que essas considerações não importam julgamento exauriente da
validade do interrogatório, matéria que poderá ser submetida pelas vias processuais cabíveis.
Não se evidencia, portanto, constrangimento manifestamente ilegal, teratologia ou
abuso de poder que autorize a concessão excepcional da ordem de ofício.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTEa presente ação mandamental
de habeas corpus e, por consequência, julgo extinto o feito, com base no art. 182, XII, do Regimento
Interno desta E. Corte de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência da presente decisão à digna autoridade apontada como coatora e à
Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se a decisão e intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data registrada no sistema.
ROTOLI DE MACEDO
Desembargador