Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0141542-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0141542-77.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Impetrante(s): Pedro Gabriel França da Silva Impetrado(s): REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU POR MEIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. NOVA IMPETRAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA. PREVISÃO DO ART. 581., INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO LIMINAR. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra sentença da Vara Criminal de Castro que denegou a ordem em habeas corpus anterior. Naquela impetração, a defesa buscava o reconhecimento da nulidade do interrogatório policial do paciente, investigado pela prática de homicídio qualificado tentado. Segundo os impetrantes, os advogados constituídos haviam apresentado pedido de habilitação e procuração no dia anterior ao ato, com ciência da autoridade policial, mas o paciente foi interrogado sem prévia comunicação aos defensores e sem assistência técnica, em violação ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994. Alegam ainda que as declarações têm conteúdo autoincriminatório e orientaram diligências posteriores. Os impetrantes pedem, liminarmente, a suspensão do uso do interrogatório, com a inclusão do termo, da gravação audiovisual, da transcrição e das reproduções, além do seu acautelamento em apartado sigiloso. No mérito, pedem a declaração de nulidade absoluta do ato e a exclusão dos elementos dele derivados. Pedem também a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de justiça gratuita em habeas corpus; (ii) saber se é admissível a impetração originária no Tribunal para rediscutir nulidade já submetida ao primeiro grau por meio de habeas corpus, cuja ordem foi denegada por sentença sujeita a recurso próprio; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício, diante da alegada nulidade do interrogatório policial realizado sem prévia comunicação aos advogados constituídos e da pretendida exclusão dos elementos dele derivados. III. Razões de decidir Não se conhece do pedido de justiça gratuita por falta de utilidade prática. O habeas corpus é ação constitucional gratuita, que não exige custas processuais nem honorários advocatícios, conforme o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal. A nulidade alegada já foi levada ao primeiro grau por meio de habeas corpus autônomo, ajuizado pelos mesmos impetrantes. Nessa ação, a matéria recebeu pronunciamento jurisdicional definitivo, com a denegação da ordem. Contra a sentença que concede ou nega a ordem de habeas corpus, o Código de Processo Penal prevê via própria de impugnação: o recurso em sentido estrito do art. 581, inciso X. A nova impetração busca, por via autônoma, desconstituir aquela sentença, o que caracteriza o uso do writ como sucedâneo recursal, inadmissível conforme a orientação do Tribunal e dos Tribunais Superiores. A existência de recurso próprio não impede o controle excepcional de coação manifestamente ilegal. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão da ordem de ofício mesmo quando não conhecida a ação. Assim, cabe verificar apenas se há ilegalidade flagrante. Os elementos apresentados não demonstram, de plano, impedimento ao exercício da assistência técnica. Também não demonstram que o paciente tenha pedido a presença dos defensores já constituídos e, mesmo assim, tenha sido obrigado a falar sem eles. O relatório policial registra que ele foi informado do direito ao silêncio e à assistência por defensor e decidiu prestar declarações. Por não se tratar de hipótese de conhecimento, o habeas corpus é indeferido liminarmente e o feito é extinto, com base no art. 182, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus não conhecido e indeferido liminarmente. Feito extinto. Ordem de ofício não concedida. Tese de julgamento: "1. O pedido de justiça gratuita em habeas corpus não deve ser conhecido, por falta de utilidade prática, pois a ação constitucional é gratuita. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado no Tribunal para rediscutir matéria já decidida em sentença que denegou habeas corpus em primeiro grau, pois o recurso em sentido estrito do art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal é a via própria para impugná- la. 3. A prévia constituição de advogados, por si só, não revela nulidade flagrante do interrogatório policial quando o investigado foi informado do direito ao silêncio e à assistência por defensor, optou por prestar declarações e não há demonstração imediata de impedimento à assistência técnica ou de pedido de presença dos defensores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, arts. 6º, V, 581, X, e 647-A; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XXI; RITJPR, art. 182, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 427.795/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.05.2018. Resumo em linguagem acessível: A defesa pediu ao Tribunal que anulasse o depoimento prestado pelo investigado na delegacia, alegando que os advogados dele não foram avisados. Esse mesmo pedido, porém, já havia sido feito e negado por um juiz de primeiro grau em outro habeas corpus. Contra essa decisão, a lei prevê um recurso específico, e o habeas corpus não pode ser usado no lugar dele. O Tribunal verificou se havia alguma ilegalidade evidente que justificasse agir mesmo assim e não encontrou. O investigado foi informado de que podia ficar calado e ter a ajuda de um advogado, e escolheu falar. Também não ficou demonstrado que as provas posteriores tenham surgido desse depoimento. Por isso, o pedido não foi analisado, o processo foi encerrado e a questão ainda pode ser discutida pelos meios processuais adequados. 1.RELATÓRIO Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO ALVES CARNEIRO E KADYANE CARNEIRO DE ALMEIDA em favor do paciente PEDRO GABRIEL FRANÇA DA SILVA, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo da Vara Criminal de Castro/PR, Dr. Gyordano B. W. Bordignon, consubstanciada na sentença proferida no Habeas Corpus Crime nº 0005963-62.2026.8.16.0064, que denegou a ordem destinada ao reconhecimento da nulidade do interrogatório policial realizado em 18 de setembro de 2026, deixando de reconhecer a invalidade do ato e de determinar sua exclusão do Inquérito Policial nº 391782/2026, registrado no Poder Judiciário sob nº 0005533-13.2026.8.16.0064 (mov. 26.1 daqueles autos). Sustentam os impetrantes, em síntese, que os advogados constituídos haviam apresentado requerimento de habilitação e procuração no dia 17 de setembro de 2026, com ciência da autoridade policial, mas o paciente foi interrogado no dia seguinte sem prévia comunicação aos patronos e sem a presença de advogado ou defensor. Alegam violação ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 e afirmam que as declarações possuem conteúdo autoincriminatório e teriam orientado diligências investigatórias posteriores. Requerem, liminarmente, a suspensão imediata da utilização do interrogatório realizado em 18 de setembro de 2026, abrangendo o termo, a gravação audiovisual, a transcrição e eventuais reproduções, com seu acautelamento em apartado sigiloso e determinação para que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Castro se abstenha de utilizar o ato em qualquer decisão, manifestação ou diligência. No mérito, postulam a declaração de nulidade absoluta do interrogatório e a exclusão dos elementos direta ou indiretamente dele derivados (mov. 1.1). É, em síntese, o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, no que concerne ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não há falar em seu conhecimento, porquanto o habeas corpus constitui ação constitucional de natureza gratuita, não sujeita ao recolhimento de custas processuais ou ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal. Assim, revela-se despicienda a análise do requerimento formulado, por ausência de utilidade prática. De igual modo, inviável o conhecimento do presente remédio constitucional de habeas corpus, sob pena de admissão da referida ação constitucional como sucedâneo recursal – vedado por esta E. Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores – exceto nos casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Pois bem. Na casuística, a matéria ora submetida a este Tribunal já foi objeto de Habeas Corpus impetrado pela defesa perante o primeiro grau de jurisdição. Naquela oportunidade, os mesmos impetrantes ajuizaram o Habeas Corpus Crime nº 0005963-62.2026.8.16.0064 contra ato atribuído ao Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito Policial nº 391782/2026, postulando precisamente o reconhecimento da nulidade do interrogatório realizado em 18 de setembro de 2026, sob o fundamento de que o ato ocorreu sem prévia comunicação aos advogados constituídos, bem como o desentranhamento do termo, da gravação audiovisual e dos elementos investigatórios ou probatórios dele derivados (mov. 1.1 daqueles autos). Após o indeferimento da medida liminar, o eminente Juiz de Direito, Dr. Gyordano B. W. Bordignon examinou definitivamente a controvérsia e denegou a ordem, reputando não configurada ilegalidade no interrogatório policial questionado (mov. 26.1 daqueles autos). Portanto, diferentemente de hipótese na qual este Tribunal é provocado originariamente para controlar ato constritivo ainda não submetido à apreciação jurisdicional antecedente, verifica-se que a própria nulidade ora sustentada foi deduzida mediante habeas corpus autônomo e submetida a pronunciamento jurisdicional definitivo em primeiro grau. Contra a sentença que concede ou denega ordem de habeas corpus, entretanto, o Código de Processo Penal estabelece via de impugnação específica, consistente no recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso X. Nessas condições, a nova ação constitucional pretende obter, por via autônoma, resultado correspondente à desconstituição da sentença que denegou a primeira impetração, embora exista recurso expressamente previsto pelo ordenamento para impugná-la. O habeas corpus, garantia constitucional vocacionada à tutela imediata da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se presta, em regra, à substituição dos recursos previstos pelo sistema processual penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO N. 455, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.795/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.) - grifei E também desta Corte: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 171 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA O MESMO FIM. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, X, DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Juízo de primeiro grau que denegou ordem anteriormente lá manejada com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que denegou ordem em habeas corpus anteriormente impetrada perante o juízo de primeiro grau - agora apontado como coator.2.2. Aferir se é possível o trancamento de ofício do inquérito policial, diante da alegada ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação de decisão que concede ou denega habeas corpus deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal, sendo inviável a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo recursal. 3.2. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.3.3. Hipótese em que os elementos informativos colhidos na investigação revelam substrato mínimo apto a justificar a continuidade das apurações, não sendo possível concluir, sem aprofundamento probatório, pela natureza exclusivamente civil da controvérsia, pela atipicidade da conduta ou pela ausência de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados: Art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018436-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 30.04.2026. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0066909-95.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.06.2026) - grifei HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO PELO CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME INVESTIGADO. HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que denegou a ordem para trancamento do inquérito policial, no qual se investiga a suposta comercialização de mercadoria imprópria para consumo, especificamente um produto denominado “Coffeetine”, fabricado e vendido sem autorização ou fiscalização sanitária adequada. O impetrante alega a ausência de indícios de materialidade e autoria do crime, uma vez que a busca e apreensão realizada não resultou em apreensão de produtos ilícitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de Habeas Corpus para trancar inquérito policial que investiga a comercialização de mercadoria imprópria para consumo, diante da presença de indícios de materialidade e autoria do crime investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Habeas Corpus não pode ser admitido, pois o ato coator é passível de impugnação pela via recursal própria, conforme o art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal.4. Não se extrai ilegalidade flagrante da decisão proferida na origem, pois existem indícios de materialidade e autoria do crime investigado.5. A investigação foi instaurada com base em denúncias e indícios que justificam a continuidade do inquérito policial, não havendo constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas Corpus indeferido. Tese de julgamento: É incabível o Habeas Corpus quando o ato coator é passível de impugnação por recurso em sentido estrito, salvo em casos de flagrante ilegalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, inc. X; Lei nº 8.137/1990, art. 7º, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0039366-30.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 21.08.2020; STJ, HC 388.601/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de Habeas Corpus feito em favor de uma pessoa que estava sendo investigada por vender um produto sem autorização e de forma irregular. O juiz entendeu que a investigação tinha fundamentos, pois havia indícios de que a pessoa realmente estava fabricando e vendendo o produto de maneira ilegal, mesmo que as buscas não tenham encontrado nada de errado. Como havia elementos que justificavam a investigação, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0116655- 63.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.10.2025) - grifei Desse modo, não se mostra cabível o conhecimento da presente impetração como substitutiva do recurso próprio previsto no art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal, remanescendo verificar exclusivamente se há ilegalidade flagrante apta a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício. Procedendo a esse exame, não identifico, nos elementos apresentados e nos limites cognitivos próprios desta análise, ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional deste Tribunal. O art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de assistir seu cliente investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e dos elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente. Essa previsão deve ser examinada conjuntamente com as garantias asseguradas ao investigado e com o art. 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, sem perder de vista as particularidades da fase investigatória. No caso concreto, entretanto, os elementos apresentados não evidenciam, de plano, que tenha havido impedimento ao exercício da assistência técnica ou que o paciente tenha solicitado a presença dos defensores anteriormente constituídos e, ainda assim, sido compelido a prestar declarações desacompanhado. Ao contrário, consta do relatório policial que o paciente foi cientificado do direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e, na sequência, optou por prestar declarações (mov. 25.1 dos autos nº 0005533-13.2026.8.16.0064). A circunstância de os advogados já se encontrarem constituídos antes da realização do ato, embora relevante e suficiente para afastar uma análise meramente abstrata da facultatividade da assistência jurídica na fase investigatória, não permite concluir, por si só e neste exame restrito, pela manifesta nulidade do interrogatório, sobretudo diante da necessidade de consideração das circunstâncias concretas em que o ato foi realizado e da existência de efetivo prejuízo. Do mesmo modo, não está demonstrado de plano que os elementos investigatórios cuja exclusão se pretende tenham decorrido causalmente das declarações questionadas. A definição dessa relação causal demandaria exame individualizado da origem e da sequência temporal dos elementos informativos produzidos, providência que não se compatibiliza com o reconhecimento, neste momento, de ilegalidade flagrante, perceptível de plano e independente de aprofundamento cognitivo. Registre-se que essas considerações não importam julgamento exauriente da validade do interrogatório, matéria que poderá ser submetida pelas vias processuais cabíveis. Não se evidencia, portanto, constrangimento manifestamente ilegal, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão excepcional da ordem de ofício. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTEa presente ação mandamental de habeas corpus e, por consequência, julgo extinto o feito, com base no art. 182, XII, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência da presente decisão à digna autoridade apontada como coatora e à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se a decisão e intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
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